domingo, 6 de junho de 2010

Escola cobra taxa extra para alunos com deficiência .

  Esta postagem foi nos enviada pela Dra. Dione Macedo, (DIONE MACÊDO PINHEIRO DE BRITO-
FISIOTERAPEUTA GRADUADA PELA UFRN E ESPECIALISTA EM PSICOMOTRICIDADE E EM DESENVOLVIMENTO DA INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA, ALÉM DE SÓCIO-GERENTE DA CLÍNICA DE DESENVOLVIMENTO E HABILITAÇÃO/NATAL-RN).




A matéria diz respeito a uma situação de cobrança ilegal de taxa extra acontecida na escola CEI(Natal/RN) para aceitação de crianças com necessidades educacionais especiais. A justiça foi acionada e deu o seguinte parecer:

“Descabida e ilegal a cobrança de taxa extra para o aluno com deficiência, impondo-lhe um ônus discriminatório, posto referir-se a um serviço ou mesmo a uma ferramenta indispensável para o  aprendizado de determinado aluno, cuja ausência, em alguns casos, pode ser considerada, inclusive, como um obstáculo intransponível para a permanência do aluno na escola, podendo até restar caracterizada, em tese, a infração tipificada como crime pelo artigo 8º da Lei nº 7.853/89”*. Essa foi a conclusão da consulta feita ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência, das Minorias Étnicas, das Comunidades Indígenas e do Idoso (CAOP Inclusão).

O parecer solicitado ao CAOP Inclusão pela Promotora de Justiça Iadya Gama Maio subsidiou a Recomendação expedida hoje, 14, à Diretoria do Centro de Educação Integrada (CEI) da Av. Romualdo Galvão. De acordo com a Promotora de Justiça o colégio estaria cobrando uma taxa extra dos alunos com deficiência, em virtude de um serviço que lhes estaria sendo prestado, que consistia no acompanhamento em sala de aula.


A Recomendação pede a imediata suspensão da cobrança do serviço denominado “Atendimento Individualizado” para todos os alunos com deficiência; a manutenção dos serviços já oferecidos aos alunos  sem a cobrança de qualquer contra partida e a retomada do serviço  para aqueles que deixaram de ser atendidos, caso tenha sido suspenso por algum motivo, uma vez que já restou caracterizada a sua necessidade, podendo a contratação, por outro lado, ser incorporada à planilha de custos da escola, desde que não ocorra de forma discriminatória."

 * (Art. 8º - Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta)”
 Que este parecer da justiça possa servir para que os pais de crianças com necessidades educacionais especiais possam ficar atentos. 

Por Bete Campos.

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